sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Lei não obriga advogado a usar gravata em audiência

Embora seja tradicional nos tribunais, o uso de gravata e paletó na rotina dos operadores do Direito não tem obrigatoriedade imposta na lei. Foi o que decidiu o juiz federal substituto Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, do Juizado Especial Federal Cível de Juiz de Fora, em Minas Gerais. Ele aceitou o pedido de indenização por danos morais feito pelo advogado Fabio de Oliveira Vargas, impedido por uma juíza trabalhista de sentar-se à mesa em uma audiência por não estar engravatado. Cabe recurso.

Ao decidir, o juiz ressaltou que o advogado deve se apresentar no tribunal vestindo roupas adequadas ao exercício da profissão. Porém, o uso de paletó e gravata, especificamente, não tem obrigatoriedade imposta na lei. Almeida Aguiar diz ainda, em sua decisão, que nem mesmo o regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região prevê essa obrigação.

O juiz pondera em sua sentença que não é por isso também que se vai admitir o uso de roupas impróprias ou “incompatíveis com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário e da própria advocacia”. Fabio Vargas estava trajando terno, como ele mesmo explicou, apenas não deu tempo de dar o nó na gravata e por isso não colocou.
“Eu fui ao fórum, munido de uma procuração, para tentar adiar a audiência, pois meus clientes tinham ido à Brasília. A audiência teve início, e a juíza queria resolver com um acordo, mas no momento era impossível contactá-los via celular. Senti que ajuíza começou a impacientar-se”, relata.

No decorrer da audiência, a juíza pediu para o advogado se retirar da sala de audiência, sob o argumento de que não estava usando gravata. Vargas não admitiu ser retirado por aquele motivo, e uma discussão “acalorada” se iniciou. Ele não se sentou à mesa, mas também não deixou a sala. Sentou-se no fundo da sala.
Para o juiz, a colega envolvida no fato deveria apenas zelar pelo bom andamento dos trabalhos. Entretanto, sua atitude impediu o exercício do advogado junto ao seu cliente, que nem estava presente no dia. Assim, Aguiar diz que a medida da juíza viola os direitos e prerrogativas do advogado “que é constitucionalmente indispensável, conforme o artigo 133 da Constituição Federal”.

O juiz ficou convencido de que a atitude da colega foi desproporcional. E piora quando se trata da Justiça do Trabalho que tem por princípio a “oralidade, informalidade, celeridade e pelo princípio do jus postulandi”, observa. “Nunca fui tão humilhado em toda minha vida profissional”, lamentou Vargas.

Fabio de Oliveira Vargas, representado pelo advogado Arão da Silva Junior, processou a União com base no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Segundo o artigo, as pessoas jurídicas de direito público são responsáveis por atos ilícitos de seus agentes que venham a causar danos a alguém. E como reparação pelo dano moral sofrido pediu R$ 30,6 mil.

O juiz concedeu o pedido do advogado, mas reduziu o valor da indenização. Levando em conta a gravidade do dano e que a indenização deve ter apenas um caráter inibitório, ele estabeleceu o valor de R$ 5 mil.

O advogado diz que só entrou na Justiça depois que esgotou as vias administrativas. Ele conta que, depois do fato, entrou com uma representação junto à Corregedoria do Tribunal. Mas, a resposta foi evasiva e sem relação com o que ele esperava receber. Insatisfeito, ingressou com a mesma representação na Ordem dos Advogados do Brasil de Juiz de Fora. Pedido que não foi respondido, conforme Vargas.

Na representação, o autor citou o indiano Mahatma Gandhi:

A Roupa de Gandhi
Mahatma Gandhi provou que a "roupa não faz o homem". Só usava uma tanga a fim de se identificar com as massas simples da Índia.

Certa vez chegou assim vestido numa festa dada pelo governador inglês.
Os criados não o deixaram entrar.

Voltou para casa e enviou um pacote ao governador, por um mensageiro.
Continha um terno.

O governador ligou para a casa dele e lhe perguntou o significado do embrulho.
O grande homem respondeu:

— Fui convidado para a sua festa, mas não me permitiram entrar por causa da minha roupa. Se é a roupa que vale, eu lhe enviei o meu terno... (Com informações do Conjur/Mariana Hirello)

Juiz não pode reduzir honorários advocatícios contratuais

O artigo 20 do CPC regula apenas honorários de sucumbência, não podendo o juiz restringir a reserva dos valores devidos ao patrono dos exequentes a 20%, porquanto não se aplicam à verba contratual os limites impostos do § 3º.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF-4 deu provimento a agravo de instrumento em que era discutida a redução dos honorários contratuais operada pelo Juízo "a quo" em execução de sentença contra o INSS.
A agravante sustentou, junto ao tribunal regional, que o contrato firmado com seus procuradores prevê o pagamento de honorários profissionais de 30% sobre o total liquidado na ação, não possuindo qualquer irregularidade.

O pleito teve provimento a partir do voto do relator, juiz federal Eduardo Vandré Oliveira Garcia, para quem "independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos."

Além disso, no caso de sociedade de advogados, disse o relator que os honorários podem ser diretamente pagos a si, mediante reserva, quando da requisição de pagamento do crédito do mandante, quando há referência da sociedade na procuração ou de cessão de crédito em seu favor pelos causídicos mandatários.

O relator ainda explicou que o artigo 20 do CPC regula apenas honorários sucumbenciais e não contratuais. "Dessarte, não há falar em restringir a reserva dos valores devidos ao patrono dos exequentes ao percentual de 20% sobre o montante da condenação, porquanto não se aplicam à verba honorária contratual os limites impostos pelo § 3º do dispositivo processual recém mencionado."

Ademais, anotou o juiz, o percentual contratado pela parte e seus advogados não ofende o que dispõem os artigos 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, "porquanto não pode ser considerado imoderado, e o valor da verba pactuada, somado aos dos honorários sucumbenciais, não ultrapassa as vantagens advindas do feito ao constituinte." (Proc. nº 2009.04.00.040398-5/SC).

A base de cálculo dos honorários assistenciais

A 3ª Turma do TST determinou que os honorários advocatícios devidos em processo de ex-empregados do Município mineiro de Poços de Caldas sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

O TRT-3 havia determinado que os honorários advocatícios fossem calculados tomando-se em conta o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, sem o cômputo da cota previdenciária do empregador. Por outro lado, da mesma forma que o juízo de primeiro grau, o TRT também não considerou justificável aumentar o percentual dos honorários advocatícios fixado em 10%, como queriam os trabalhadores.

Como o objetivo dos empregados era que o percentual fixado a título de honorários advocatícios tivesse como base de cálculo o valor total da condenação, eles apresentaram recurso de revista ao TST.

Sustentaram que o valor líquido mencionado no artigo 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 refere-se ao valor apurado em liquidação de sentença sem a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais.

Na opinião do relator do caso e presidente da 3ª Turma, ministro Horácio Senna Pires, de fato, a decisão do Regional desrespeitava o comando do dispositivo legal citado. O relator esclareceu que o artigo 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a base de cálculo dos honorários assistenciais é o valor líquido da condenação.

O ministro ainda destacou que o TST já consolidou a interpretação de que o valor líquido da norma legal diz respeito ao montante liquidado na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial nº 348 da Seção I de Dissídios Individuais). (Proc. nº 67040-87.2007.5.03.0149)

Medida provisória pode atrapalhar advogados na Receita Federal

Depois das notícias de que servidores da Receita Federal quebraram o sigilo fiscal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido Eduardo Jorge, o presidente Lula assinou medida provisória que pune com maior rigor esse tipo de violação. Publicada no dia 6 deste mês, no Diário Oficial, a Medida Provisória nº 507, impõe novas regras que podem atrapalhar o trabalho dos advogados.

O artigo 5º da MP exige instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa o acesso a seus dados fiscais. Não serão mais aceitas procurações por instrumento particular, ainda que seja reconhecida presencialmente perante o escrivão. Com a nova determinação, será preciso apresentar uma procuração feita em cartório. Atualmente, bastava que o contribuinte preenchesse um formulário da Receita Federal e reconhecesse firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso à declaração.

A nova regra fere totalmente o artigo 38 do CPC que dispõe que procuração por instrumento público ou particular credencia o advogado a praticar todos os atos do processo. Quando fala de processo, fala no sentido amplo — inclusive o administrativo, que precede geralmente o judicial.

A nova MP também cria um regime especial para os casos de violação de sigilo imotivado. De acordo com o artigo 1º da MP, o funcionário que emprestar sua senha de acesso ao cadastro do Imposto de Renda para outra pessoa poderá ser demitido por justa causa. Imprimir a declaração do IR sem estar autorizado também vai implicar demissão. Antes da publicação da medida provisória, as violações de sigilo eram passíveis apenas de suspensão ou advertência.

Além disso, a medida prevê que o servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até 180 dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o artigo 2º desta Medida Provisória. O dispositivo estabelece que o servidor que acessar os dados protegidos será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria. (Com informações do Conjur)