Quando o que é grande se torna excessivo? Se a pergunta envolve a remuneração de executivos, a resposta é “com frequência”.
Mas apesar da quantidade de números a respeito da remuneração em qualquer ano, os acionistas frequentemente lutam para colocar esses números em perspectiva. As empresas geralmente exibem números de anos anteriores como referência, mas como essa remuneração está ligada, digamos, aos lucros da empresa ou ao seu desempenho no mercado de ações raramente é mostrada.
Os investidores podem analisar os números pessoalmente, é claro, mas é um processo bastante trabalhoso. Como resultado, a remuneração dos altos executivos das empresas mais proeminentes habita em uma espécie de vácuo, no que se refere aos investidores. Os acionistas sabem que pagam muito pela ajuda contratada, mas muito em comparação a o quê?
As respostas para essa pergunta surgiram rápida e furiosamente em um artigo recente, altamente detalhado, da “The Analyst’s Accounting Observer”, uma publicação da R.G. Associates, uma firma de pesquisa independente de Baltimore. Jack Ciesielski, o presidente da firma, e sua colega Melissa Herboldsheimer, examinaram declarações financeiras das empresas do índice Standard & Poor’s 500. Em uma reportagem intitulada “S&P 500 Executive Pay: Bigger Than ... Whatever You Think It Is” (Remuneração Executiva na S&P 500: Maior que... qualquer coisa que você ache que é), eles compararam a remuneração de altos executivos com outros custos corporativos e medidas.
É um exercício esclarecedor, apesar de enfurecedor. E fornece o ponto de vista que os acionistas precisam desesperadamente, particularmente agora que chegou a hora de votarem a respeito das práticas de remuneração corporativas.
Vamos começar pela vista do alto. A remuneração total de executivos aumentou 13,9% em 2010 entre as 483 empresas para as quais havia dados disponíveis para análise. A remuneração total para os 2.591 executivos nomeados dessas empresas, antes da dedução de impostos, foi de US$ 14,3 bilhões.
Isso é um bocado de dinheiro, não é? Mas Ciesielski coloca em perspectiva ao notar que o total é quase igual ao produto interno bruto do Tadjiquistão, que tem mais de 7 milhões de habitantes.
Empolgando-se com o assunto, Ciesielski também encontrou que 158 empresas pagaram mais remuneração em dinheiro para seus altos executivos no ano passado do que gastaram com suas empresas de contabilidade e auditoria. Trinta e duas empresas pagaram aos seus altos executivos mais em 2010 do que pagaram em impostos.
O artigo também fura o argumento de que concessões de ações aos executivos alinham os interesses dos administradores aos dos acionistas. O artigo calculou que nas 179 empresas no estudo, o valor médio das ações dos acionistas caiu entre 2008 e 2010, enquanto os altos executivos dessas empresas receberam aumentos. O artigo fica realmente suculento quando compara a remuneração executiva com itens como custos de pesquisa e desenvolvimento, e rendimentos por ação.
O artigo, por exemplo, comparou os rendimentos por ação com remuneração em dinheiro –apenas salário e bônus, quando há um. Ele identificou 24 empresas onde a remuneração em dinheiro no ano passado somou 2% ou mais da receita líquida da empresa com suas operações.
No topo dessa lista está a Allergan Inc., a empresa de atendimento de saúde cujos altos executivos receberam, deduzindo impostos, aproximadamente US$ 2,6 milhões em salários no ano passado. Isso representou 50% do que a empresa lucrou com suas operações, disse o artigo.
Caroline Van Hove, uma porta-voz da Allergan, disse que os salários foram altos em comparação à renda líquida em 2010, pois deduções únicas reduziram significativamente os lucros naquele ano; nos anos anteriores, ela notou, os lucros foram bem maiores do que a remuneração dos executivos. Ela também disse que o presidente-executivo da empresa não recebeu aumento de salário nos últimos três anos.
Passando aos custos de pesquisa e desenvolvimento, o artigo examinou as 62 empresas de tecnologia em sua amostragem que declararam essas despesas, excluindo certos custos associados a aquisições.
Ciesielski encontrou que o nível médio de remuneração de executivos foi igual a 5,3% dos gastos dessas empresas em pesquisa e desenvolvimento.
No topo da lista estava a Jabil Circuit, uma fabricante de placas e circuitos eletrônicos para os mercados de informática, comunicações e automotivo. Em 2010, seus US$ 27,7 milhões em remuneração aos executivos foram quase equivalentes aos US$ 28,1 milhões que gastou em pesquisa e desenvolvimento. Apesar do ano passado poder ter sido atípico, nos últimos quatro anos a remuneração na Jabil foi equivalente a 57,2% do valor gasto em pesquisa e desenvolvimento.
A Jabil não respondeu ao pedido de comentário.
Finalmente, há a comparação entre a remuneração executiva e a capitalização no mercado. Como notou Ciesielski, este cálculo fornece o maior choque de valor.
Onze empresas analisadas no artigo deram aos seus altos executivos, em pacotes de remuneração combinados, o equivalente a 1% ou mais do valor médio de mercado das empresas ao longo do ano. O Janus Capital Group, uma empresa de fundo mútuo, ficou no topo da lista, com uma remuneração totalizando quase US$ 41 milhões para cinco executivos. Isso representou 1,95% do valor médio de mercado da empresa ao longo de 2010.
“Para fazer jus ao que ganham”, disse o artigo, “os executivos deveriam criar valor para as ações no mercado no valor total de sua remuneração”. Os executivos da Janus fracassaram em aumentar o valor em 2010, quando as ações fecharam o ano mais ou menos como começaram. Neste ano, as ações da empresa caíram quase 30%.
A Janus se recusou a comentar.
Ciesielski disse acreditar que os acionistas precisam de mais contexto quando se trata de práticas de remuneração –e que isso precisa ser implantado para melhorar os relatórios de remuneração. “Os demonstrativos financeiros não são suficientes para esclarecer as pessoas”, ele disse em uma entrevista na semana passada, “a menos que adicionem a remuneração e encontrem uma forma de relacioná-la a outras coisas”.
“Nós precisamos de um modelo diferente”, ele acrescentou. “Há uma verdadeira falta de informação aqui sobre como os fundos dos acionistas estão sendo administrados.”
Isso pode explicar por que os acionistas, nas reuniões gerais anuais, raramente votam contra as práticas de remuneração. Broc Romanek, editor do CompensationStandards.com, disse que maiorias de acionistas em apenas 34 empresas, ou 2% daquelas que votaram até agora neste ano, rejeitaram os pacotes de remuneração dos executivos.
Se os acionistas pudessem avaliar o impacto da remuneração sobre as operações de uma empresa, eles ficariam mais informados, disse Ciesielski. Por exemplo, por que não mostrar a remuneração total dos executivos de uma empresa em comparação ao total de custos trabalhistas? Ou apresentar a remuneração dos executivos como percentual dos gastos em marketing, se isso é o que impulsiona os resultados de uma empresa?
“Como a remuneração dos executivos se relaciona aos elementos básicos que fazem uma empresa funcionar?” perguntou Ciesielski. “Nós devemos explorar esse tipo de informação.”
Fonte: The New York Times (Gretchen Morgenson)
Tradução: George El Khouri Andolfato
Gladiador
sábado, 18 de junho de 2011
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Lei não obriga advogado a usar gravata em audiência
Embora seja tradicional nos tribunais, o uso de gravata e paletó na rotina dos operadores do Direito não tem obrigatoriedade imposta na lei. Foi o que decidiu o juiz federal substituto Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, do Juizado Especial Federal Cível de Juiz de Fora, em Minas Gerais. Ele aceitou o pedido de indenização por danos morais feito pelo advogado Fabio de Oliveira Vargas, impedido por uma juíza trabalhista de sentar-se à mesa em uma audiência por não estar engravatado. Cabe recurso.
Ao decidir, o juiz ressaltou que o advogado deve se apresentar no tribunal vestindo roupas adequadas ao exercício da profissão. Porém, o uso de paletó e gravata, especificamente, não tem obrigatoriedade imposta na lei. Almeida Aguiar diz ainda, em sua decisão, que nem mesmo o regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região prevê essa obrigação.
O juiz pondera em sua sentença que não é por isso também que se vai admitir o uso de roupas impróprias ou “incompatíveis com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário e da própria advocacia”. Fabio Vargas estava trajando terno, como ele mesmo explicou, apenas não deu tempo de dar o nó na gravata e por isso não colocou.
“Eu fui ao fórum, munido de uma procuração, para tentar adiar a audiência, pois meus clientes tinham ido à Brasília. A audiência teve início, e a juíza queria resolver com um acordo, mas no momento era impossível contactá-los via celular. Senti que ajuíza começou a impacientar-se”, relata.
No decorrer da audiência, a juíza pediu para o advogado se retirar da sala de audiência, sob o argumento de que não estava usando gravata. Vargas não admitiu ser retirado por aquele motivo, e uma discussão “acalorada” se iniciou. Ele não se sentou à mesa, mas também não deixou a sala. Sentou-se no fundo da sala.
Para o juiz, a colega envolvida no fato deveria apenas zelar pelo bom andamento dos trabalhos. Entretanto, sua atitude impediu o exercício do advogado junto ao seu cliente, que nem estava presente no dia. Assim, Aguiar diz que a medida da juíza viola os direitos e prerrogativas do advogado “que é constitucionalmente indispensável, conforme o artigo 133 da Constituição Federal”.
O juiz ficou convencido de que a atitude da colega foi desproporcional. E piora quando se trata da Justiça do Trabalho que tem por princípio a “oralidade, informalidade, celeridade e pelo princípio do jus postulandi”, observa. “Nunca fui tão humilhado em toda minha vida profissional”, lamentou Vargas.
Fabio de Oliveira Vargas, representado pelo advogado Arão da Silva Junior, processou a União com base no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Segundo o artigo, as pessoas jurídicas de direito público são responsáveis por atos ilícitos de seus agentes que venham a causar danos a alguém. E como reparação pelo dano moral sofrido pediu R$ 30,6 mil.
O juiz concedeu o pedido do advogado, mas reduziu o valor da indenização. Levando em conta a gravidade do dano e que a indenização deve ter apenas um caráter inibitório, ele estabeleceu o valor de R$ 5 mil.
O advogado diz que só entrou na Justiça depois que esgotou as vias administrativas. Ele conta que, depois do fato, entrou com uma representação junto à Corregedoria do Tribunal. Mas, a resposta foi evasiva e sem relação com o que ele esperava receber. Insatisfeito, ingressou com a mesma representação na Ordem dos Advogados do Brasil de Juiz de Fora. Pedido que não foi respondido, conforme Vargas.
Na representação, o autor citou o indiano Mahatma Gandhi:
A Roupa de Gandhi
Mahatma Gandhi provou que a "roupa não faz o homem". Só usava uma tanga a fim de se identificar com as massas simples da Índia.
Certa vez chegou assim vestido numa festa dada pelo governador inglês.
Os criados não o deixaram entrar.
Voltou para casa e enviou um pacote ao governador, por um mensageiro.
Continha um terno.
O governador ligou para a casa dele e lhe perguntou o significado do embrulho.
O grande homem respondeu:
— Fui convidado para a sua festa, mas não me permitiram entrar por causa da minha roupa. Se é a roupa que vale, eu lhe enviei o meu terno... (Com informações do Conjur/Mariana Hirello)
Ao decidir, o juiz ressaltou que o advogado deve se apresentar no tribunal vestindo roupas adequadas ao exercício da profissão. Porém, o uso de paletó e gravata, especificamente, não tem obrigatoriedade imposta na lei. Almeida Aguiar diz ainda, em sua decisão, que nem mesmo o regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região prevê essa obrigação.
O juiz pondera em sua sentença que não é por isso também que se vai admitir o uso de roupas impróprias ou “incompatíveis com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário e da própria advocacia”. Fabio Vargas estava trajando terno, como ele mesmo explicou, apenas não deu tempo de dar o nó na gravata e por isso não colocou.
“Eu fui ao fórum, munido de uma procuração, para tentar adiar a audiência, pois meus clientes tinham ido à Brasília. A audiência teve início, e a juíza queria resolver com um acordo, mas no momento era impossível contactá-los via celular. Senti que ajuíza começou a impacientar-se”, relata.
No decorrer da audiência, a juíza pediu para o advogado se retirar da sala de audiência, sob o argumento de que não estava usando gravata. Vargas não admitiu ser retirado por aquele motivo, e uma discussão “acalorada” se iniciou. Ele não se sentou à mesa, mas também não deixou a sala. Sentou-se no fundo da sala.
Para o juiz, a colega envolvida no fato deveria apenas zelar pelo bom andamento dos trabalhos. Entretanto, sua atitude impediu o exercício do advogado junto ao seu cliente, que nem estava presente no dia. Assim, Aguiar diz que a medida da juíza viola os direitos e prerrogativas do advogado “que é constitucionalmente indispensável, conforme o artigo 133 da Constituição Federal”.
O juiz ficou convencido de que a atitude da colega foi desproporcional. E piora quando se trata da Justiça do Trabalho que tem por princípio a “oralidade, informalidade, celeridade e pelo princípio do jus postulandi”, observa. “Nunca fui tão humilhado em toda minha vida profissional”, lamentou Vargas.
Fabio de Oliveira Vargas, representado pelo advogado Arão da Silva Junior, processou a União com base no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Segundo o artigo, as pessoas jurídicas de direito público são responsáveis por atos ilícitos de seus agentes que venham a causar danos a alguém. E como reparação pelo dano moral sofrido pediu R$ 30,6 mil.
O juiz concedeu o pedido do advogado, mas reduziu o valor da indenização. Levando em conta a gravidade do dano e que a indenização deve ter apenas um caráter inibitório, ele estabeleceu o valor de R$ 5 mil.
O advogado diz que só entrou na Justiça depois que esgotou as vias administrativas. Ele conta que, depois do fato, entrou com uma representação junto à Corregedoria do Tribunal. Mas, a resposta foi evasiva e sem relação com o que ele esperava receber. Insatisfeito, ingressou com a mesma representação na Ordem dos Advogados do Brasil de Juiz de Fora. Pedido que não foi respondido, conforme Vargas.
Na representação, o autor citou o indiano Mahatma Gandhi:
A Roupa de Gandhi
Mahatma Gandhi provou que a "roupa não faz o homem". Só usava uma tanga a fim de se identificar com as massas simples da Índia.
Certa vez chegou assim vestido numa festa dada pelo governador inglês.
Os criados não o deixaram entrar.
Voltou para casa e enviou um pacote ao governador, por um mensageiro.
Continha um terno.
O governador ligou para a casa dele e lhe perguntou o significado do embrulho.
O grande homem respondeu:
— Fui convidado para a sua festa, mas não me permitiram entrar por causa da minha roupa. Se é a roupa que vale, eu lhe enviei o meu terno... (Com informações do Conjur/Mariana Hirello)
Juiz não pode reduzir honorários advocatícios contratuais
O artigo 20 do CPC regula apenas honorários de sucumbência, não podendo o juiz restringir a reserva dos valores devidos ao patrono dos exequentes a 20%, porquanto não se aplicam à verba contratual os limites impostos do § 3º.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF-4 deu provimento a agravo de instrumento em que era discutida a redução dos honorários contratuais operada pelo Juízo "a quo" em execução de sentença contra o INSS.
A agravante sustentou, junto ao tribunal regional, que o contrato firmado com seus procuradores prevê o pagamento de honorários profissionais de 30% sobre o total liquidado na ação, não possuindo qualquer irregularidade.
O pleito teve provimento a partir do voto do relator, juiz federal Eduardo Vandré Oliveira Garcia, para quem "independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos."
Além disso, no caso de sociedade de advogados, disse o relator que os honorários podem ser diretamente pagos a si, mediante reserva, quando da requisição de pagamento do crédito do mandante, quando há referência da sociedade na procuração ou de cessão de crédito em seu favor pelos causídicos mandatários.
O relator ainda explicou que o artigo 20 do CPC regula apenas honorários sucumbenciais e não contratuais. "Dessarte, não há falar em restringir a reserva dos valores devidos ao patrono dos exequentes ao percentual de 20% sobre o montante da condenação, porquanto não se aplicam à verba honorária contratual os limites impostos pelo § 3º do dispositivo processual recém mencionado."
Ademais, anotou o juiz, o percentual contratado pela parte e seus advogados não ofende o que dispõem os artigos 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, "porquanto não pode ser considerado imoderado, e o valor da verba pactuada, somado aos dos honorários sucumbenciais, não ultrapassa as vantagens advindas do feito ao constituinte." (Proc. nº 2009.04.00.040398-5/SC).
Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF-4 deu provimento a agravo de instrumento em que era discutida a redução dos honorários contratuais operada pelo Juízo "a quo" em execução de sentença contra o INSS.
A agravante sustentou, junto ao tribunal regional, que o contrato firmado com seus procuradores prevê o pagamento de honorários profissionais de 30% sobre o total liquidado na ação, não possuindo qualquer irregularidade.
O pleito teve provimento a partir do voto do relator, juiz federal Eduardo Vandré Oliveira Garcia, para quem "independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos."
Além disso, no caso de sociedade de advogados, disse o relator que os honorários podem ser diretamente pagos a si, mediante reserva, quando da requisição de pagamento do crédito do mandante, quando há referência da sociedade na procuração ou de cessão de crédito em seu favor pelos causídicos mandatários.
O relator ainda explicou que o artigo 20 do CPC regula apenas honorários sucumbenciais e não contratuais. "Dessarte, não há falar em restringir a reserva dos valores devidos ao patrono dos exequentes ao percentual de 20% sobre o montante da condenação, porquanto não se aplicam à verba honorária contratual os limites impostos pelo § 3º do dispositivo processual recém mencionado."
Ademais, anotou o juiz, o percentual contratado pela parte e seus advogados não ofende o que dispõem os artigos 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, "porquanto não pode ser considerado imoderado, e o valor da verba pactuada, somado aos dos honorários sucumbenciais, não ultrapassa as vantagens advindas do feito ao constituinte." (Proc. nº 2009.04.00.040398-5/SC).
A base de cálculo dos honorários assistenciais
A 3ª Turma do TST determinou que os honorários advocatícios devidos em processo de ex-empregados do Município mineiro de Poços de Caldas sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
O TRT-3 havia determinado que os honorários advocatícios fossem calculados tomando-se em conta o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, sem o cômputo da cota previdenciária do empregador. Por outro lado, da mesma forma que o juízo de primeiro grau, o TRT também não considerou justificável aumentar o percentual dos honorários advocatícios fixado em 10%, como queriam os trabalhadores.
Como o objetivo dos empregados era que o percentual fixado a título de honorários advocatícios tivesse como base de cálculo o valor total da condenação, eles apresentaram recurso de revista ao TST.
Sustentaram que o valor líquido mencionado no artigo 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 refere-se ao valor apurado em liquidação de sentença sem a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais.
Na opinião do relator do caso e presidente da 3ª Turma, ministro Horácio Senna Pires, de fato, a decisão do Regional desrespeitava o comando do dispositivo legal citado. O relator esclareceu que o artigo 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a base de cálculo dos honorários assistenciais é o valor líquido da condenação.
O ministro ainda destacou que o TST já consolidou a interpretação de que o valor líquido da norma legal diz respeito ao montante liquidado na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial nº 348 da Seção I de Dissídios Individuais). (Proc. nº 67040-87.2007.5.03.0149)
O TRT-3 havia determinado que os honorários advocatícios fossem calculados tomando-se em conta o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, sem o cômputo da cota previdenciária do empregador. Por outro lado, da mesma forma que o juízo de primeiro grau, o TRT também não considerou justificável aumentar o percentual dos honorários advocatícios fixado em 10%, como queriam os trabalhadores.
Como o objetivo dos empregados era que o percentual fixado a título de honorários advocatícios tivesse como base de cálculo o valor total da condenação, eles apresentaram recurso de revista ao TST.
Sustentaram que o valor líquido mencionado no artigo 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 refere-se ao valor apurado em liquidação de sentença sem a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais.
Na opinião do relator do caso e presidente da 3ª Turma, ministro Horácio Senna Pires, de fato, a decisão do Regional desrespeitava o comando do dispositivo legal citado. O relator esclareceu que o artigo 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a base de cálculo dos honorários assistenciais é o valor líquido da condenação.
O ministro ainda destacou que o TST já consolidou a interpretação de que o valor líquido da norma legal diz respeito ao montante liquidado na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial nº 348 da Seção I de Dissídios Individuais). (Proc. nº 67040-87.2007.5.03.0149)
Medida provisória pode atrapalhar advogados na Receita Federal
Depois das notícias de que servidores da Receita Federal quebraram o sigilo fiscal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido Eduardo Jorge, o presidente Lula assinou medida provisória que pune com maior rigor esse tipo de violação. Publicada no dia 6 deste mês, no Diário Oficial, a Medida Provisória nº 507, impõe novas regras que podem atrapalhar o trabalho dos advogados.
O artigo 5º da MP exige instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa o acesso a seus dados fiscais. Não serão mais aceitas procurações por instrumento particular, ainda que seja reconhecida presencialmente perante o escrivão. Com a nova determinação, será preciso apresentar uma procuração feita em cartório. Atualmente, bastava que o contribuinte preenchesse um formulário da Receita Federal e reconhecesse firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso à declaração.
A nova regra fere totalmente o artigo 38 do CPC que dispõe que procuração por instrumento público ou particular credencia o advogado a praticar todos os atos do processo. Quando fala de processo, fala no sentido amplo — inclusive o administrativo, que precede geralmente o judicial.
A nova MP também cria um regime especial para os casos de violação de sigilo imotivado. De acordo com o artigo 1º da MP, o funcionário que emprestar sua senha de acesso ao cadastro do Imposto de Renda para outra pessoa poderá ser demitido por justa causa. Imprimir a declaração do IR sem estar autorizado também vai implicar demissão. Antes da publicação da medida provisória, as violações de sigilo eram passíveis apenas de suspensão ou advertência.
Além disso, a medida prevê que o servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até 180 dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o artigo 2º desta Medida Provisória. O dispositivo estabelece que o servidor que acessar os dados protegidos será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria. (Com informações do Conjur)
O artigo 5º da MP exige instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa o acesso a seus dados fiscais. Não serão mais aceitas procurações por instrumento particular, ainda que seja reconhecida presencialmente perante o escrivão. Com a nova determinação, será preciso apresentar uma procuração feita em cartório. Atualmente, bastava que o contribuinte preenchesse um formulário da Receita Federal e reconhecesse firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso à declaração.
A nova regra fere totalmente o artigo 38 do CPC que dispõe que procuração por instrumento público ou particular credencia o advogado a praticar todos os atos do processo. Quando fala de processo, fala no sentido amplo — inclusive o administrativo, que precede geralmente o judicial.
A nova MP também cria um regime especial para os casos de violação de sigilo imotivado. De acordo com o artigo 1º da MP, o funcionário que emprestar sua senha de acesso ao cadastro do Imposto de Renda para outra pessoa poderá ser demitido por justa causa. Imprimir a declaração do IR sem estar autorizado também vai implicar demissão. Antes da publicação da medida provisória, as violações de sigilo eram passíveis apenas de suspensão ou advertência.
Além disso, a medida prevê que o servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até 180 dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o artigo 2º desta Medida Provisória. O dispositivo estabelece que o servidor que acessar os dados protegidos será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria. (Com informações do Conjur)
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
Os bilhões dos poupadores
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) dará nesta quarta-feira (25/8) sua palavra final sobre o direito à revisão das cadernetas de poupança que tiveram correção menor durante os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). Nesse período, sob a alegação de cumprimento às ordens governamentais, os bancos alteraram os métodos de correção, aplicando os índices mais rentáveis aos seus patrimônios e os menos rentáveis aos poupadores.
A decisão – de caráter definitivo – unificará o entendimento sobre assunto, servindo de referência para os tribunais de todo país. Na impossibilidade de julgar todos os processos em andamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se valerá de um dispositivo legal que lhe permite dar a sentença a partir do julgamento de dois recursos, que dizem respeito às poupanças existentes na Caixa Econômica Federal e no ABN-AMRO Real S.A.
A decisão vai desafogar o número de ações relativas ao tema, que, nos últimos anos, tem sido grande. As dúvidas vão desde os índices percentuais até a prescrição de reajustes, conversões de regras por medidas provisórias da época e a existência de legitimidade das instituições financeiras para realizar correções. Embora muitos não se arrisquem a apontar uma tendência entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça, as chances dos poupadores saírem vitoriosos no julgamento são grandes.
Existem hoje cerca de 800 mil ações individuais e 1.030 coletivas exigindo, na Justiça, a reposição das perdas ocorridas durante os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). Cerca de 45% dessas ações são contra bancos públicos, como a Caixa Econômica Federal.
Como é alto o número de ações coletivas em andamento, é possível que todos os poupadores sejam beneficiados pelas mesmas. Quando uma ação civil pública é julgada, os beneficiários dela só precisam apresentar o processo à Justiça e pedir o cumprimento da sentença, garantindo, assim, o reajuste a que têm direito. Nesses casos, é preciso contratar um advogado.
Caso o Superior Tribunal de Justiça decida em favor dos poupadores, as instituições bancárias terão que pagar mais de 200 bilhões. O valor é significativo, mas não deve causar risco de quebra de bancos, embora possa haver uma retração na oferta de crédito, o que pode aumentar os juros, devido à redução do dinheiro disponível causada pelo pagamento dos processos.
Especialistas acham que é justo manter o direito dos poupadores, já fundamentado em diversas decisões judiciais favoráveis a cidadãos que tiveram suas cadernetas de poupança violadas. Muitos poupadores, inclusive, já receberam as quantias em decorrência de ações já transitadas em julgado.
No Brasil, as poupanças existem há mais de 140 anos. São conhecidas pela acessibilidade e pela invulnerabilidade. Como o aporte inicial exigido é baixo, pessoas com pouco poder aquisitivo acabam optando pelas cadernetas de poupança, que concentram o segundo ou terceiro maior destino de recursos investidos em instituições bancárias.
A decisão – de caráter definitivo – unificará o entendimento sobre assunto, servindo de referência para os tribunais de todo país. Na impossibilidade de julgar todos os processos em andamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se valerá de um dispositivo legal que lhe permite dar a sentença a partir do julgamento de dois recursos, que dizem respeito às poupanças existentes na Caixa Econômica Federal e no ABN-AMRO Real S.A.
A decisão vai desafogar o número de ações relativas ao tema, que, nos últimos anos, tem sido grande. As dúvidas vão desde os índices percentuais até a prescrição de reajustes, conversões de regras por medidas provisórias da época e a existência de legitimidade das instituições financeiras para realizar correções. Embora muitos não se arrisquem a apontar uma tendência entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça, as chances dos poupadores saírem vitoriosos no julgamento são grandes.
Existem hoje cerca de 800 mil ações individuais e 1.030 coletivas exigindo, na Justiça, a reposição das perdas ocorridas durante os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). Cerca de 45% dessas ações são contra bancos públicos, como a Caixa Econômica Federal.
Como é alto o número de ações coletivas em andamento, é possível que todos os poupadores sejam beneficiados pelas mesmas. Quando uma ação civil pública é julgada, os beneficiários dela só precisam apresentar o processo à Justiça e pedir o cumprimento da sentença, garantindo, assim, o reajuste a que têm direito. Nesses casos, é preciso contratar um advogado.
Caso o Superior Tribunal de Justiça decida em favor dos poupadores, as instituições bancárias terão que pagar mais de 200 bilhões. O valor é significativo, mas não deve causar risco de quebra de bancos, embora possa haver uma retração na oferta de crédito, o que pode aumentar os juros, devido à redução do dinheiro disponível causada pelo pagamento dos processos.
Especialistas acham que é justo manter o direito dos poupadores, já fundamentado em diversas decisões judiciais favoráveis a cidadãos que tiveram suas cadernetas de poupança violadas. Muitos poupadores, inclusive, já receberam as quantias em decorrência de ações já transitadas em julgado.
No Brasil, as poupanças existem há mais de 140 anos. São conhecidas pela acessibilidade e pela invulnerabilidade. Como o aporte inicial exigido é baixo, pessoas com pouco poder aquisitivo acabam optando pelas cadernetas de poupança, que concentram o segundo ou terceiro maior destino de recursos investidos em instituições bancárias.
sábado, 14 de agosto de 2010
Entra em vigor a lei que que limita uso de Agravo
A Lei 12.275/2010, que pretende reduzir o uso excessivo de recursos para retardar processos na Justiça do Trabalho, começou a vigorar nesta sexta-feira (13/8). A norma, segundo o presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Luciano Athaide, agilizará o andamento das ações trabalhistas no país. A notícia é da Agência Brasil.
A atualização e alteração em relação ao recurso ocorreu por meio da Resolução 168, publicada na terça-feira (10/8), pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França.
De acordo com a legislação, a parte que entrar com Agravo de Instrumento terá que depositar 50% do valor do recurso negado inicialmente pelo tribunal. Antes, não era necessário fazer nenhum pagamento para isso.
Um dos reflexos da lei deverá ser a redução desse tipo de recurso na Justiça do Trabalho. Segundo Athaide, mais de 90% dos AIs não são acolhidos. “Para desafogar a Justiça desse tipo de recursos, é que se criou essa exigência do depósito para que não se recorra de maneira a protelar o andamento das causas.”
De acordo com o conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcos Vinícius Cordeiro, o agravo entrou numa sistemática cotidiana na Justiça do Trabalho. “A pessoa entra com vários recursos, sendo o último o agravo de instrumento e de fato o Tribunal Superior do Trabalho fica abarrotado de agravo de instrumento e quase todos eles sem consequência”, disse.
Ele afirma que as pequenas e médias empresas serão as mais afetadas por essa lei. “Aquele dono de um pequeno estabelecimento, pequeno produtor, que vai ter mais um depósito a ser feito para verificar a existência ou não do seu direito.”
A Resolução explicita o procedimento para efetivação do depósito, como ocorre com os depósitos já exigidos para outros recursos, observada, no entanto, a peculiaridade no que se refere à sua comprovação, nos termos do artigo 899, parágrafo 7º, da Lei 12.275.
Leia aqui a Lei 12.275/2010.
Leia aqui a Resolução 168.
A atualização e alteração em relação ao recurso ocorreu por meio da Resolução 168, publicada na terça-feira (10/8), pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França.
De acordo com a legislação, a parte que entrar com Agravo de Instrumento terá que depositar 50% do valor do recurso negado inicialmente pelo tribunal. Antes, não era necessário fazer nenhum pagamento para isso.
Um dos reflexos da lei deverá ser a redução desse tipo de recurso na Justiça do Trabalho. Segundo Athaide, mais de 90% dos AIs não são acolhidos. “Para desafogar a Justiça desse tipo de recursos, é que se criou essa exigência do depósito para que não se recorra de maneira a protelar o andamento das causas.”
De acordo com o conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcos Vinícius Cordeiro, o agravo entrou numa sistemática cotidiana na Justiça do Trabalho. “A pessoa entra com vários recursos, sendo o último o agravo de instrumento e de fato o Tribunal Superior do Trabalho fica abarrotado de agravo de instrumento e quase todos eles sem consequência”, disse.
Ele afirma que as pequenas e médias empresas serão as mais afetadas por essa lei. “Aquele dono de um pequeno estabelecimento, pequeno produtor, que vai ter mais um depósito a ser feito para verificar a existência ou não do seu direito.”
A Resolução explicita o procedimento para efetivação do depósito, como ocorre com os depósitos já exigidos para outros recursos, observada, no entanto, a peculiaridade no que se refere à sua comprovação, nos termos do artigo 899, parágrafo 7º, da Lei 12.275.
Leia aqui a Lei 12.275/2010.
Leia aqui a Resolução 168.
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